TSTRRAg 10679-48.2021.5.03.0185
Reajuste salarial: requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reajuste salarial
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Transcrição integral do tema não sucinto
- Sem destaque
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. REAJUSTE SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA NÃO SUCINTO. SEM DESTAQUE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na medida em que transcreveu a íntegra do tópico recursal, que não é sucinto, sem qualquer delimitação em destaque do trecho alusivo ao prequestionamento. É ampla a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição total do tópico decisório não satisfaz o referido requisito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Controvérsia sobre serem plenamente aplicáveis, aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, as disposições contidas na Lei 8.666/93 e na Súmula 331 do TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público, por entender ser inaplicável ao caso o disposto na Súmula 331 TST, visto que foi firmado com o ente público um convênio, dessa forma não poderia incidir a responsabilidade subsidiária, pois a hipótese de celebração de um convênio difere da celebração de um contrato de prestação de serviço. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331 do TST são plenamente aplicáveis aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Merece reforma a decisão regional que entendeu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 331 desta Corte à celebração de convênio. Contudo, não ficou consignado no acórdão regional o reconhecimento da culpa in vigilando da administração. Inviável, portanto, a incidência da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o fundamento assentado no acórdão recorrido (no sentido de ser impossível a responsabilidade subsidiária em caso de convênio), porém manter afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública ante a ausência de configuração da culpa in vigilando. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Reajuste Salarial; Ente Público