TSTAg-AIRR 0021235-72.2023.5.04.0101
Horas extras: cartões de ponto inválidos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto inválidos
- Óbice da súmula nº 126/TST
- Prisão Civil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N° 338 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência de apresentação de controles de ponto válidos pela Reclamada, considerou verídica a jornada indicada na petição inicial, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente com a Súmula nº 338 do TST. Por essa razão, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Ademais, para se concluir pela validade dos cartões de ponto, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Prisão Civil