TSTARR-RRAg 1001261-25.2017.5.02.0254
Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Apólice com vigência determinada
- Possibilidade
- Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por reputá-lo deserto, pois o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado, o que, ao fim e ao cabo, viola o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, ainda mais porque o art. 760 do Código Civil exige delimitação do prazo de contratação do seguro, sendo nessa linha vários precedentes desta C. Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DOSTF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou o pedido de diferenças de adicional de turno, utilizando dois fundamentos: a) há agravo de instrumento pendente de julgamento nos autos do processo 1000762-75.2016.5.02.0254, em cujos autos o recorrente afirma que a empresa deixou de pagar os reflexos da referida verba; b) e por entender que a petição inicial é genérica quanto ao pedido e carece de fundamentação. 2. Nas razões recursais, a agravante limitou-se a impugnar só o segundo fundamento utilizado pela Corte Regional, afirmando que o pleito não é genérico porquanto obedeceu aos requisitos do artigo 840 da CLT. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista da reclamada e, no mérito, lhe dar provimento para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. III - Por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional