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Jurisprudências

TSTAIRR 0000030-94.2025.5.22.0107

Ente público: contratação sem concurso público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS COM O SALÁRIO MÍNIMO E FGTS. CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 233/IRR/TST. 1. O Acórdão Regional manteve a Sentença que deferiu o recolhimento do FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo de empregado público contratado sem concurso público em 2022, entendendo pela nulidade da contratação e pela competência desta Justiça do Trabalho. 2. Entende-se que o caso possui aderência e consonância com os termos do Tema n.º 233/IRR/TST, que reafirmou o entendimento da Súmula n.º 363/TST. Portanto, conclui-se que o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. Prejudicada a análise da Transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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