TSTAIRR 0000030-94.2025.5.22.0107
Ente público: contratação sem concurso público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Contratação sem concurso público
- Contrato nulo
- Diferenças salariais com o salário mínimo e FGTS
- Consonância com o tema n.º 233/irr/tst
- Prejudicada a análise da Transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/17. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS COM O SALÁRIO MÍNIMO E FGTS. CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 233/IRR/TST. 1. O Acórdão Regional manteve a Sentença que deferiu o recolhimento do FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo de empregado público contratado sem concurso público em 2022, entendendo pela nulidade da contratação e pela competência desta Justiça do Trabalho. 2. Entende-se que o caso possui aderência e consonância com os termos do Tema n.º 233/IRR/TST, que reafirmou o entendimento da Súmula n.º 363/TST. Portanto, conclui-se que o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. Prejudicada a análise da Transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho