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Jurisprudências

TSTRRAg 1000348-58.2020.5.02.0603

No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da ocorrência de revelia

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  CONTRATO DE GESTÃO  REVELIA DO ENTE PÚBLICO  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA  POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118  PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na revelia do 2º Reclamado. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO DE GESTÃO REVELIA DO ENTE PÚBLICO  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA  VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93  PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da ocorrência de revelia. 3. Ora, o STF, na Rcl 46149/MA, entendeu que "a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando ). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21). 4. Assim, merece provimento o recurso de revista do 2º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na culpa presumida decorrente de revelia. Recurso de revista provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA  INTRANSCENDÊNCIA  DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 1ª Reclamada (horas extras, intervalo intrajornada e minutos residuais) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 22.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I) a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. IV) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE  INTRANSCENDÊNCIA  DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista do Reclamante (horas extras) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor (R$ 55.446,55) não pode ser considerado elevado (inciso I) a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. V) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS  GRATUIDADE DE JUSTIÇA  JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT  IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VERBAS DEFERIDAS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO  TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA  PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A " (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições  obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra  foi considerada inconstitucional, mas a outra condição  demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante  continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , tendo o Regional mantido a condenação da Parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não suspendendo, contudo, sua exigibilidade, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766, devendo ser reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e provido o apelo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para, embora mantendo-se a condenação do Obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, determinar que não haja pagamento deles com verbas reconhecidas como procedentes neste ou em outro processo. Recurso de revista obreiro parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da 1ª Reclamada, por intranscendentes; II - reconhecida a transcendência política da causa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiária da justiça gratuita, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; III - dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADI 5.766-DF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária; IV - conhecer e prover o agravo de instrumento do 2º Reclamado, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; V - conhecer do recurso de revista do 2º Reclamado, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; VI - dar provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Revelia; Honorários Advocatícios; Ente Público; Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais; Fazenda Pública

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