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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.200.853

Fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Instrução probatória
  • Afetação ao rito dos repetitivos
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica.

2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria.

3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia.

7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima.

IV. Dispositivo e tese

9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.

Tese de julgamento:

1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284.

Tese

1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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