TSTAg-AIRR 0125200-66.2013.5.13.0004
Grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, diante da ausência de dialeticidade do apelo. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, do cotejo entre a decisão recorrida e as razões apresentadas no agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento lançado pela Corte a quo para inadmitir o apelo, qual seja o óbice da Súmula n° 126 do TST, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. 3. Considerando que a agravante apresentou fundamentação completamente dissociada das razões destacadas no despacho de admissibilidade do Tribunal de origem, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator