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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10539-79.2020.5.03.0013

Prescrição: protesto interruptivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 170 DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNCIA. Acerca do tema em debate, esta Corte Superior ao analisar o Tema 170, dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Destaque-se, ainda, que é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 9/11/2017 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 20/08/2020, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 09/11/2012. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante firmada nesta Corte. Agravo conhecido e desprovido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional ao conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor registrou que ele se encontra desempregado e não sem condições de arcar com as despesas do processo. Assim, consignado pela decisão regional que restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte da autora para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família , para decidir de forma diversa necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior ao analisar o Tema 21, II, dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição

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