TSTAg-AIRR 10539-79.2020.5.03.0013
Prescrição: protesto interruptivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Ausência de transcência
- Gratuidade da justiça
- Pessoa física
- Comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 170 DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNCIA. Acerca do tema em debate, esta Corte Superior ao analisar o Tema 170, dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Destaque-se, ainda, que é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 9/11/2017 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 20/08/2020, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 09/11/2012. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante firmada nesta Corte. Agravo conhecido e desprovido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional ao conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor registrou que ele se encontra desempregado e não sem condições de arcar com as despesas do processo. Assim, consignado pela decisão regional que restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte da autora para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família , para decidir de forma diversa necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior ao analisar o Tema 21, II, dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição