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Jurisprudências

TSTRR 1971-26.2017.5.09.0009

Função comissionada técnica (fct): natureza jurídica salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL E NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que, reconhecida a natureza salarial das parcelas Função Comissionada Auxiliar/Técnica (FCA/FCT) percebidas por empregado do SERPRO, tais verbas incorporam-se à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devidos os seus reflexos na gratificação de especialização e no adicional por tempo de serviço (anuênio). II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, as alegações recursais da parte, quanto ao seu de enquadramento na lei de desoneração da folha de pagamento desafia o reexame do acervo fático-probatório. II. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar ser beneficiada pelo pacote econômico de desonerações tributárias previstos na Lei 12.546/2011. Destacou que " os documentos juntados às fls. 203/230 (comprovante de inscrição situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil e decisão proferida nos autos de RT 0047900-60.2007.5.02.0031) não comprovam referida alegação " (fl. 357-358  Visualização Todos PDF). Logo, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Gratificação; Outras Gratificações; Descontos Previdenciários

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