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Jurisprudências

TSTAIRR 11405-20.2015.5.03.0092

Não configuração: todavia, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Rejeita-se. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ART. 461 DA CLT. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte a quo verificou que "Note-se que os depoimentos confirmam a tese de que autor e paradigmas exerciam as mesmas funções, ressaltando-se que as testemunhas Marcus Vinícius e Thiago Arthur também foram indicados como modelos." Em seguida, assentou que "Não há dúvidas de que o autor se desincumbiu do ônus de provar a identidade de função com os paradigmas indicados. A reclamada, entretanto, não comprovou a existência de fatos impeditivos por ela alegados. Nesse contexto, mostra-se irreparável a sentença que acolheu o pleito equiparatório com os citados paradigmas, condenando a demandada ao pagamento das diferenças salariais". Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a equiparação salarial e o reconhecimento do direito às diferenças salariais, à luz da Súmula nº 6 do TST e do art. 461 da CLT, ciente de que o item VIII do verbete indica que " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por isso, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 79 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST reafirmou, por meio do Tema 79 da Tabela de IRR, o entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual "é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE". Destacou o Regional que "A partir da diligência realizada in loco, o perito descreveu as funções executadas pelo autor, sendo o local de trabalho classificado como área de risco pela presença de produto inflamável." Assim, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso daquela exarada pelo Tribunal Regional, ou entender que há elementos nos autos que podem desconstituir o laudo pericial, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo assentou que, mantida a condenação da reclamada, configurando-se o descumprimento de cláusulas normativas, é devida a penalidade em questão. Nos termos do art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Não havendo maiores detalhes sobre o teor da norma coletiva quanto ao particular, a revisão da matéria em função do argumento da ré em torno do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional levou em consideração as declarações prestadas pela testemunha, que confirmou que "o depoente já inseriu sua jornada no RH Online, mas apenas na frente do seu supervisor já que era necessária sua autorização para tanto; que o depoente passava o seu crachá no horário correto em que iniciava o trabalho, sendo que se chegasse atrasado por pegar trânsito, por exemplo, o lançamento aparecia em vermelho, sendo que então o depoente era chamado por seu supervisor que pedia uma justificativa e retificava o ponto para o seu horário sem atraso; que não era necessária a autorização do supervisor para realizar horas extras" (testemunha Marcus Vinícius, Id 29747bd). Destacando ainda que, "a perícia realizada nos autos nº 0010096-36.2014.503.0144 (Id ceSced6, 818287d, f04d888, c8486al e fOf9f7b), em que foram constatadas inconsistências nas marcações de ponto, evidenciando que o sistema de controle de jornada adotado pela ré não é fidedigno." O que foi suficiente para a invalidação dos controles de horário, aplicando, assim, o teor da Súmula n° 338 do TST. Nesse contexto, tem-se que os cartões de ponto foram desconsiderados pela prova testemunhal prestada, por meio da qual ficou evidenciado que os registros de horários efetuados nos controles de frequência não refletiam a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado. Assim, se foram elididos os registros dos cartões de ponto porque não correspondiam à realidade dos autos, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 338, item II, deste Tribunal Superior, que assim dispõe: "A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Entender como pretende a recorrente, que não há prova capaz de elidir os cartões de ponto juntados, ensejaria o reexame da valoração das provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA E AQUELES PRATICADOS PELO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, constata-se que o TRT reconheceu devidas as horas in itinere por ocasião da saída do turno, ante a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de término da jornada do reclamante. Nesses termos, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, II, do TST. Quanto a esta questão, portanto, decisão contrária à do TRT, como pretende a agravante, demandaria novo exame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e rejeitar a preliminar; II - julgar prejudicado o exame da transcendência no tema "Equiparação salarial. Identidade de funções", e negar provimento ao agravo de instrumento; III - nos temas: "Adicional de periculosidade", "Multa normativa", "Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto desconstituídos pela prova testemunhal" e "Horas in itinere" não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa Convencional; Feriado em Dobro; Equiparação Salarial

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