TSTAg-EDCiv-AIRR 1001126-45.2024.5.02.0067
Nulidade da sentença: inépcia da petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Inépcia da petição inicial
- Incompatibilidade de pedidos
- Vínculo empregatício
- Terceirização
- Atividade-fim e atividade-meio
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações recursais. 3. Registre-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora