TSTAg-AIRR 1000833-41.2020.5.02.0059
Equiparação salarial: homologação de acordo extrajudicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Homologação de acordo extrajudicial
- Quitação geral de parcelas do extinto contrato
- (destaquei) "
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE (TALITA RAFAELA DA ROCHA) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Com efeito, o Tribunal regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que " A reclamante se apega ao fato de que a partir da alteração da nomenclatura do cargo, ela e paradigma passaram a desempenhar as mesmas atividades ", bem como que " Houve a assunção de novas tarefas pela reclamante, mas a paradigma já desenvolvia as tarefas descritas no cargo, antes da autora, fato que foi confirmado pelo depoimento pessoal ". Significa dizer, portanto, que é possível se extrair do acórdão regional, especialmente do próprio depoimento pessoal da parte autora, que a reclamante somente passou a exercer as mesmas atividades que a paradigma quando houve a alteração da nomenclatura do cargo. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da já citada Súmula/TST nº 126. Ademais, conforme é consabido, o artigo 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elenca os pressupostos de natureza objetiva para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço não seja superior a dois anos. Ocorre que, no caso dos autos, constou do acórdão regional que " Os documentos corroboram a afirmação da reclamante de que a paradigma já exercia a função de ' assistente da presidência' há muito tempo (desde 01/08/2007), cargo que teve a nomenclatura alterada para ' assistente executivo II' ", bem como que " A reclamante somente passou a desempenhar as mesmas atividades que a paradigma em 01/10/2016, conforme indica o depoimento pessoal ". Logo, tem-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (artigo 461, § 1º, da CLT). Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS (SYLVAMO DO BRASIL LTDA. E OUTRO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem que tenha havido concessões recíprocas. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar parcialmente o negócio jurídico firmado entre as partes, afastando a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato, de modo que a quitação só pode dizer respeito às parcelas especificadas no termo negociado. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologar parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA . Constou do acórdão regional que " Dos depoimentos, depreende-se que a reclamante iniciava a jornada entre 8h00 e 9h00 e que encerrava a jornada depois das 19h00 " e que " A testemunha Osmaiza presenciava o encerramento da jornada, demonstrando que o encerramento se dava por volta da 21h00 ", bem como que " A dispensa da anotação da jornada foi escolha da reclamada, e está fora da previsão legal para tanto ", além do que " A reclamante não estava enquadrada em nenhuma das hipóteses do artigo 62 da CLT, nem houve alegação nesse sentido " e que " Portanto, era obrigação da reclamada manter a anotação do controle da jornada da obreira ". O TRT de origem consignou, ainda, que " Entendo, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a reclamante trabalhava dentro da jornada legalmente estabelecida ", bem como que " Ao revés, a prova colhida em audiência, revela que a reclamante se ativava em regime de sobrejornada ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal defendida pela reclamada, segundo a qual a obreira não prestava horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Destaque-se, ainda, que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento . FÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO . Com efeito, o Tribunal Regional não tratou da questão das férias sob o enfoque do art. 444 da CLT. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder à obreira o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos internos interpostos.
Indexação
Fruição / Gozo; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Quitação