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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.672

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Quantum de aumento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o quantum de aumento da pena-base fixado pela instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade.

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena-base imposta ao agravante, pelo crime de furto qualificado, com o acréscimo de 9 meses para cada vetorial negativa, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido.

5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

Tese

"1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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