STJAgRg no REsp 2.240.672
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantum de aumento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o quantum de aumento da pena-base fixado pela instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena-base imposta ao agravante, pelo crime de furto qualificado, com o acréscimo de 9 meses para cada vetorial negativa, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido.
5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
Tese
"1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.