STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 878.372
Tráfico de drogas: omissão e obscuridade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão e obscuridade
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, tampouco obscuro, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.
3. A pretendida absolvição do réu no tocante ao delito de organização criminosa já foi objeto de exame por esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.027.559/SP, oportunidade em que o colegiado, à unanimidade, manteve a sua condenação.
4. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.