STJAgRg no REsp 2.207.192
Crime de resistência: pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de resistência
- Pena-base
- Culpabilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, conquanto o uso de simulacro de arma de fogo não justifique o incremento da pena-base, pois tal circunstância já estaria sendo valorada para a tipificação da conduta do crime de resistência (Art. 327 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), caracterizando a ameaça, a utilização de arma de fogo aumenta a reprovabilidade da conduta.
3. O crime de resistência foi praticado em coautoria, em um mesmo contexto, uma vez que estavam sendo perseguidos de carro pela polícia, após não obedecerem a ordem de parada, tendo apontado a arma. Assim, ainda que a arma de fogo estivesse diretamente em posse do corréu Ricardo, trata-se de uma circunstância objetiva vinculada à forma de execução do crime, que se estende aos demais autores, conforme dispõe o art. 30 do CP. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na negativação da pena-base, uma vez que no crime em questão houve a utilização de arma de fogo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.