STJAgInt no AREsp 2.359.340
CPC/2015: enunciado administrativo 3/2016/STJ
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- CPC/2015
- Enunciado administrativo 3/2016/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/2016/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS: SÚMULA 7/STJ E IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Compete ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida impede o êxito do Agravo Interno, conforme a orientação consolidada desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.10.2022.
4. Fundamentação originária mantida: incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de tese que demanda incursão fático-probatória e prejuízo do conhecimento pela alínea c; não cabimento de matéria constitucional em Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.