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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.012

Inventário: execução de astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre execução de astreintes fixadas em ação de inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a legitimidade ativa do espólio, representado pelo inventariante, para a execução das astreintes fixadas durante a tramitação do inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se os herdeiros detêm legitimidade, com fundamento nos arts. 17, 18 e 537, § 2º, do CPC, para executar, em nome próprio, as astreintes fixadas no inventário em favor do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a legitimidade dos herdeiros e afirmando que o crédito de astreintes pertence ao espólio até a partilha.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade processual exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, para pleitear seus interesses em juízo até a partilha; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois para rever as conclusões firmadas na origem seria imprescindível o reexame dos elementos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia.

2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 18 e 537, § 2º; CC, arts. 1.784 e 1.791.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AREsp n. 2.547.447/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia.

2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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