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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000929-04.2023.5.09.3671

Equiparação salarial: diferença de tempo na função superior a dois anos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Diferença de tempo na função superior a dois anos
  • Princípio da isonomia não violado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na possibilidade de equiparação salarial do demandante, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. 3. O art. 461, § 1º, da CLT, apresenta os pressupostos para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço não seja superior a dois anos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a diferença de tempo de serviço entre o autor e paradigmas era superior a 4 anos. Concluiu que “refoge à razoabilidade a pretensão de equiparação salarial de escriturário com empregado que já ocupou o cargo de coordenador, tendo sido contratado 32 anos antes do autor. Do mesmo modo, a paradigma Vania foi contratada como especialista, cargo que exige notório conhecimento na área de atuação, 5 anos antes do autor. Tais fatos demonstram a disparidade entre as trajetórias funcionais, o que, naturalmente, ocasiona diferenças salariais, dadas a maior experiência de cada paradigma”. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que não foi ofendido o princípio da isonomia, na medida em que, entre o autor e os paradigmas indicados, havia diferença de tempo no exercício na função superior a dois anos 6. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (art. 461, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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