TSTAg-AIRR 720-61.2021.5.19.0006
Diferenças salariais: salário mínimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário mínimo
- Ausência de fundamentação nos moldes do artigo 896, da CLT
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Registre-se que a hipótese dos autos não diz respeito à contratação em jornada reduzida, mas de limitação da jornada do operador de teleatendimento em razão de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, assim, não viabiliza a admissibilidade do Recurso de Revista a invocação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 358 da SBDI-I desta Corte superior. 3. De outro lado, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial em razão dos arestos trazidos à colação não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Incidência do óbice da Súmula n.º 337, I, a , do Tribunal Superior do Trabalho. 4 . Desfundamentado o Recurso de Revista, porque não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o nexo causal entre as enfermidades psíquicas (transtorno ansioso – transtorno do pânico) desenvolvidas pela reclamante em razão do labor na reclamada. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da doença ocupacional (transtorno ansioso – transtorno do pânico) desenvolvida pela reclamante em razão do labor na reclamada revela-se adequado para compensar os danos morais experimentados pela obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.