TSTAg-AIRR 0100740-11.2019.5.01.0013
Base de cálculo de horas extras: integração das comissões
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo de horas extras
- Integração das comissões
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão da comissão “por fora” na base de cálculo das horas extras e, consequentemente, projetar a sobrejornada nas outras verbas reflexas deferidas. Registrou que no título executivo judicial ficou fundamentada a procedência da integração das comissões variáveis, bem como os reflexos. Acrescentou que, na parametrização das horas extras, ficou expressamente definido que o cálculo observaria a evolução salarial e as verbas desta natureza, nos termos da Súmula 264/TST. Concluiu que bastaria reunir a comissão “por fora” com a comissão recebida e integrá-las na base de cálculo das horas extras, o que não fora observado nos cálculos de liquidação. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator