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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 263-46.2020.5.11.0019

Honorários advocatícios de sucumbência: devidos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Devidos
  • Renúncia do pedido de responsabilidade subsidiária
  • Extinção sem resolução do mérito
  • Princípios da sucumbência e da causalidade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. RENÚNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 85, § 6º, E 90 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. No caso, o Estado do Amazonas alega omissão, porquanto não houve condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a renúncia do pedido de condenação subsidiária do ente público. Com efeito, esta Corte superior tem entendido que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência também é devida na hipótese de extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, por aplicação do princípio da causalidade, nos termos dos artigos 85, § 6º, e 90 do CPC/2015. Precedentes. Dessa forma, é devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Embargos de declaração providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, determinando que essa parcela fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Divisor; Ente Público; Ônus da Prova

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