STJAgInt no REsp 2.262.536
Juizados especiais: competência para demandas da fazenda pública em comarca sem juizado especial da fazenda pública
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Juizados especiais
- Atribuição ao juizado especial cível
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA DEMANDAS DA FAZENDA PÚBLICA EM COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para anular a decisão recorrida e determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Poá.
II - Segundo a orientação desta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar os feitos abrangidos pela Lei n. 12.153/2009.
III - As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, porquanto o precedente nela adotado reconhece expressamente a competência do Juizado Especial Cível para atuar, nessas hipóteses, no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.