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Jurisprudências

TSTROT 2-28.2021.5.21.0000

Preliminar: justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência
  • Medidas constritivas cautelares
  • Superveniência da decisão definitiva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No contexto da Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada pela parte, conforme estabelece a Súmula 463, I, do TST. Em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, ainda não publicada, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à Justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos, a recorrente tem direito ao deferimento desse benefício . 2. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de forma concomitante incluiu a impetrante no polo passivo, com a adoção de medidas constritivas acautelatórias. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 21ª Região, observa-se que, em 17/5/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade da impetrante e demais executadas pela divida exequenda. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, por fundamento diverso, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, 1) conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente; 2) denegar de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

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