TSTAg-AIRR 0000746-32.2024.5.09.0653
Tramitação preferencial: deficiência de fundamentação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Deficiência de fundamentação
- Honorários Advocatícios
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por entender que as razões recursais não enfrentaram o despacho denegatório do recurso de revista. No presente agravo, a parte recorrente reitera a existência de requisitos extrínsecos e o preenchimento de pressupostos do apelo principal, deixando de rebater o fundamento da decisão agravada. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, tal como proferida. A inexistência de ataque direto e específico ao óbice processual detectado impede a análise do mérito recursal por deficiência técnica de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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