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Jurisprudências

TSTAIRR 0100679-38.2022.5.01.0081

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Comlurb
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Mantenho a ordem de obstaculização, ainda que por outro fundamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMLURB. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os trechos colacionados pela parte recorrente às fls. 1.432 são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Os parágrafos transcritos não apresentam os argumentos utilizados pelo Regional para afastar o direito da COMLURB de ostentar as prerrogativas da Fazenda Pública, questão que constitui o cerne da pretensão recursal. Constata-se, portanto, que a transcrição dos parágrafos do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, eventual ofensa à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantenho a ordem de obstaculização, ainda que por outro fundamento. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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