TSTAg-AIRR 0011350-56.2023.5.03.0038
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento sobre o salário-base
- Condição mais benéfica
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – O TRT entendeu que, no caso concreto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deveria ser o salário-base da empregada, em lugar do salário mínimo. Sobre o aspecto, registrou que “(...) a questão deve ser examinada à luz do princípio da aderência e da condição mais benéfica, pois, como visto, o autor recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base, tendo tal condição, por ser mais benéfica em comparação ao patamar mínimo legal, aderido ao seu contrato de trabalho, não podendo, assim, ser suprimida, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT.”. 4 – O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica à reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 5 – Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. 6 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora