TSTRR-Ag-RR 0001227-05.2023.5.17.0007
Progressões verticais: correios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressões verticais
- Correios
- Matriz de desenvolvimento incompleta
- Não realização de cursos
- Ausência de recrutamento interno
- Decisão em desconformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. CORREIOS. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETA. NÃO REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que eventual omissão da ECT em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno previsto em norma interna não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do art. 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão de promoções verticais, uma vez que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, impede o reconhecimento do direito ao benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se a parte reclamante do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios