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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001278-28.2023.5.17.0003

Execução: intempestividade dos embargos à execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. 1. O art. 884 da CLT dispõe que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução tem início com a efetiva garantia do juízo, e não com a intimação da parte acerca da homologação dos cálculos. Julgados. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o não conhecimento dos embargos à execução, por intempestividade, ao considerar como marco inicial do prazo a intimação da sentença homologatória dos cálculos, independentemente da garantia da execução. Conforme consignado no acórdão regional, o executado realizou o depósito em 31/10/2024 e apresentou embargos à execução em 4/11/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 5 dias. 5. Nesse contexto, ao reconhecer a intempestividade da medida, a Corte Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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