TSTAg-AIRR 0000854-15.2022.5.09.0303
Dissídio de alçada: valor da causa inferior a dois salários mínimos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dissídio de alçada
- Valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor por entender que se trata de dissídio de alçada, restrito ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 5.584/1970. Registrou que “os temas debatidos restringem-se ao pagamento de adicional de periculosidade e apresentação de RAIS/CAGED”, de modo que a matéria não versa sobre direito constitucional. 3. Diante das razões de decidir da Corte de origem, não se constata violação dos artigos e 8º, III, da Constituição Federal, 81, III, e 95, da Lei nº 8.078/90, na medida em que a decisão regional não se pautou em ilegitimidade do sindicato, tampouco quanto à natureza dos pleitos realizados em ação coletiva. 4. Por outro lado, ante o princípio da dialeticidade, era ônus do reclamante se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no acórdão regional, no sentido de que o recurso ordinário não versa sobre matéria constitucional. Ao impugnar apenas o primeiro fundamento, não impugnando fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, o agravante agiu em desacordo com a Súmula nº 422, I, do TST, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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