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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010298-07.2023.5.15.0033

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Pccs
  • Compensação
  • Progressões concedidas em normas coletivas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – PCCS – COMPENSAÇÃO – PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Deste modo, é possível se concluir que está autorizada a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. No presente caso concreto, o TRT de origem entendeu pela possibilidade de compensar as progressões deferidas e as progressões por antiguidade decorrentes de negociação coletiva. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se o conteúdo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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