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Jurisprudências

TSTRR 10010-55.2018.5.03.0102

Justiça gratuita: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, LXXIV, da CF. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, LXXIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 662. Decisão regional destoa parcialmente da jurisprudência vinculante do STF no trecho em que determina que "o efetivo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora na sentença, à fl. 662 dos autos eletrônicos. Desse modo, mesmo na hipótese de o reclamante obter em juízo créditos capazes de suportar a despesa, é incabível sua condenação ao pagamento de honorários periciais, porquanto beneficiário de justiça gratuita. Em casos como o presente, o pagamento dos honorários periciais fica a cargo da União, conforme diretriz da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. ADI nº 5766 do STF"; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de o reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, ser cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT; IV) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Justiça gratuita. Honorários periciais"; V) conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, atribuindo-os à União o encargo pelo pagamento, na forma do procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Indexação

Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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