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Jurisprudências

TSTRR 11583-07.2015.5.15.0036

Inexigência: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Inexigência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reavaliação da prova
  • Não cabimento
  • Avaliação da prova
  • Necessidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 894, § 1º-A, IV DA CLT. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXIGÊNCIA. Em relação à negativa de prestação jurisdicional o agravo foi improvido com fundamento no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porém, o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei 13.467/2017 que acrescentou o requisito. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAVALIAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE. 1. Quanto ao tema "diferenças salariais" não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois os declaratórios apenas pretendiam a reavaliação da prova e o argumento está alicerçado na má valoração da prova, deixando evidente a má utilização dos embargos de declaração, os quais não se prestam para questionar o acerto da decisão ou buscar o reexame do que já foi decidido. 2. O Tribunal Regional é soberano na análise do conjunto probatório e suas conclusões fáticas não estão sujeitas à revisão em instância extraordinária. 3. Quanto às pausas da NR 31, entretanto, vislumbra-se a ocorrência de omissões fáticas relevantes, pois aparentemente não houve pronunciamento a respeito da prova produzida. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE ANÁLISE DA PROVA E DE PEDIDO DE ABATIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em relação às pausas da NR 31, o réu embargou de declaração alegando que houve prova da concessão de pausas e pede o abatimento do tempo das pausas concedidas. 2. Os declaratórios foram rejeitados e o embargante multado, mas o Tribunal Regional não chegou a se debruçar sobre a prova produzida, limitando-se a afirmar " diante também da constatação de que referidas pausas não eram corretamente concedidas pelo reclamado ". 3. Perceba-se que não houve qualquer análise do conjunto probatório ou mesmo a conclusão de que a prova testemunhal apresentada não comprovou as pausas alegadas, mas apenas a lacônica afirmação de que " não eram corretamente concedidas ", o que nem mesmo permite concluir pela completa ausência de pausas. 4. E se pausas existiram, não houve manifestação a respeito da pretendida dedução do tempo respectivo. 5. As omissões são relevantes, motivo pelo qual fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e afastar a multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prover o agravo quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que outro seja proferido, de modo a pronunciar-se a respeito das provas referentes à concessão de pausas e aprecie o pedido de abatimento do tempo de pausas concedidas.Em consequência, fica excluída a multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios e prejudicado o exame do recurso de revista quanto às horas in itinere e pausas da NR 31.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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