TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000572-02.2022.5.02.0061
De modo que, onde se lê “licença prêmio”, no bojo do voto, leia-se “supressão da gratificação de função”
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Esclarece-se que a menção à “licença prêmio”, no tema alusivo à “supressão da gratificação de função”, consiste em erro material, como se constata da própria ementa do acórdão embargado (item 2) e da citação pertinente, feita no corpo do julgado. De modo que, onde se lê “licença prêmio”, no bojo do voto, leia-se “supressão da gratificação de função”. Quanto à afirmada inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no mesmo tema, trata-se de mero inconformismo contra decisão íntegra, porém desfavorável ao réu. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2026.. Cláudio brandão Ministro Relator