TSTAIRR 0010031-69.2022.5.18.0103
Cerceamento do direito de defesa: associação sem fins lucrativos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Associação sem fins lucrativos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos. 2. Discute-se a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, na hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios requeridos pelos exequentes. 3. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofícios à Polícia Federal, à Controladoria Geral da União, à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Saúde, por entender que os exequentes não demonstraram indícios mínimos de atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos que justificassem o acionamento dos órgãos. 4. Da análise das premissas consignadas no acórdão, constata-se, de fato, que não houve demonstração mínima de pertinência entre os ofícios requeridos para cada um dos órgãos com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual inexiste a alegada violação do art. 5º, LV da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora