TSTAg-AIRR 0000489-30.2024.5.11.0013
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Horas extras
- Transcrição insuficiente
- Abono salarial
- Inovação recursal
- Diferença salarial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu da matéria ao fundamento de que não foi suscitada na contestação, momento processual oportuno para apresentação de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos arts. 341 do CPC e 847, parágrafo único, da CLT. 2. A Corte de origem consignou que “Entretanto, em atuação de ofício, não conheço da matéria por se tratar de notória inovação recursal, considerando que os argumentos recursais não constaram da contestação”. Em tal contexto, concluiu: “Desse modo, considerando que a arguição de nova tese defensiva em sede recursal configura flagrante inovação à lide, constituindo fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sua análise implicaria em supressão de instância, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso do reclamado quanto a essa matéria ligada ao abono salarial do PIS”. 3. Configura inovação recursal a arguição de matéria defensiva suscitada apenas em sede de recurso ordinário. De fato, não tendo sido oportunamente deduzida perante o juízo de primeiro grau, por ocasião da contestação, opera-se a preclusão, tornando inviável o exame da tese em grau recursal, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator