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Jurisprudências

TSTRR 1001448-73.2021.5.02.0066

Progressão por antiguidade: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Fundação casa
  • Pccs/2013
  • Julgados
  • Compensação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Julgados. Por outro lado, não mais se exige a alternância de critérios entre as promoções após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que a concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada a 10/11/2017. Precedentes do TST. Essa é a exegese, a contrario sensu , que se extrai do Tema 194 da tabela de IRRR do TST: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável o Tema 23 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", não mais se exigindo a alternância de critérios. Dessa forma, para o período anterior à vigência da reforma trabalhista, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais oriundas das promoções por antiguidade, devendo observar as progressões de faixas e/ou níveis, de acordo com os critérios respectivos estabelecidos nas normas internas da reclamada e seus reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e recolhimentos ao FGTS, bem como gratificações que tenham o salário como base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal declarada na decisão de primeiro grau, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença. As progressões ora deferidas ficarão limitadas ao dia 10/11/2017. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Custas processuais de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre a condenação ora estimada em R$ 15.000,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do patrono da reclamante.

Indexação

Compensação; Plano de Cargos e Salários

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