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Jurisprudências

STFRcl 95.763 AgR

Alegada violação ao Tema RG nº 796: pretensão já analisada pelo STF em sede de recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado

Relator(a): André Mendonça

  • Alegada violação ao Tema RG nº 796
  • Idêntico objeto
  • Inviabilidade da reclamação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao Tema RG nº 796. Inocorrência. Pretensão já analisada pelo STF em sede de recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado. Idêntico objeto. Inviabilidade da reclamação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à presente reclamação, sob o entendimento de que a pretensão da parte reclamante já foi analisada por esta Corte no julgamento do recurso extraordinário interposto contra o ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação quando a matéria já foi apreciada, por esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, com identidade de partes e acórdão impugnado.

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. A pretensão da reclamante já fora analisada e expressamente rechaçada por esta Corte no julgamento do RE nº 1.586.942/MT, interposto contra o acórdão pelo qual se julgou a apelação no mandado de segurança objeto desta reclamação.

5. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos

6. Em virtude do manifesto descabimento da reclamação, certifique-se o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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