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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011947-81.2017.5.15.0044

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: enquadramento no art. 62, II, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o reclamante não estaria enquadrado seja no art. 62, II, da CLT, pois “não detinha amplos poderes de mando e gestão, haja vista que não possuía subordinados, não poderia aplicar punições ou promover os assistentes, além de existir outros gerentes que estavam na mesma linha hierárquica”, seja no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que “não restou comprovada a fidúcia especial mínima necessária à subsunção da recorrente à regra prevista no segundo parágrafo do artigo 224 da CLT”, uma vez que “todas as testemunhas convidadas relataram que, em que pese existirem assistentes para auxiliar os gerentes, nenhum deles possuía subordinados, bem como não poderiam aplicar punições ou promovê-los - o que comprova que o Recorrente não detinha autonomia, muito menos subordinados”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que o reclamante, além de efetivamente ser a autoridade máxima da agência, detinha poderes de mando e gestão ou fidúcia diferenciada dos demais empregados bancários capazes de enquadrá-lo nos arts. 224, § 2.º, e 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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