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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001132-32.2013.5.02.0010

Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do ex-Sócio foi julgado intranscendente, ante a irregularidade de representação processual do recurso de revista. 2. O apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o referido vício formal contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir ou do valor da execução (R$ 28.871,34), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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