TSTAg-AIRR 11182-74.2021.5.03.0054
Agravo em agravo de instrumento intranscendente desprovimento recurso manifestamente inadmissível e protelatório -multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade , minutos residuais , tempo de transbordo, redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação da Lei 13.467/17 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", §§ 1º-A, II e III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 297, I, 333, 366 e 429 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.851,02 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.