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Jurisprudências

TSTRR 11525-43.2015.5.15.0120

I –agravo da executada: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo da executada
  • Execução
  • Nulidade dos atos praticados na fase de liquidação de sentença
  • Intimação realizada em nome do antigo patrono
  • Executada
  • [...] § 10

Ementa

I –AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST Para melhor compreensão da controvérsia, cabe relatar os seguintes fatos incontroversos: 1) ainda na fase de conhecimento, quando o processo eletrônico tramitava no TST, a reclamada requereu a juntada de substabelecimento, constituindo novos advogados (fl. 1768/1769), dentre eles, o Dr. Heraldo Jubilut Júnior (OAB/SP nº 23.812), em nome de quem deveriam ser realizadas as intimações e notificações, em caráter exclusivo (Súmula nº 427 do TST); 2) com o trânsito em julgado, o processo retornou à primeira instância para início da fase de liquidação da sentença, mas as intimações não foram direcionadas ao Dr. Heraldo Jubilut Júnior, sendo realizadas na pessoa da antiga patrona (Dra. Luciana). A executada apresentou junto à Vara do Trabalho novo pedido de habilitação do Heraldo Jubilut Júnior e também requereu o reconhecimento da nulidade processual a partir do início da liquidação, tendo em vista que não foi notificado de nenhum ato processual praticado após a baixa dos autos; 3) o pedido foi indeferido pelo juízo da execução, decisão contra a qual a parte interpôs agravo de petição. O TRT não acolheu a arguição de nulidade de todos os atos praticados na fase de execução, considerando que "não prosperam as alegações recursais de que a manifestação protocolada perante o C. TST supriria a necessidade de habilitação em primeira instância ou ainda de que, em 4.07.2023, sob ID 2adbf12, foi requerido habilitação, visto que a mera solicitação de habilitação não demonstra que, naquele momento, tenha havido o seu efetivo credenciamento no processo eletrônico, o que deveria ser realizado pelo próprio procurador, na forma descrita pelas normas citadas". A Turma julgadora ressaltou: "a executada, na pessoa de seu patrono, deveria ter realizado a referida habilitação oportunamente, não havendo falar em violação ao disposto na Súmula n. 427 do E. TST, uma vez que não se aplica ao presente caso, em que o processo tramita eletronicamente, não havendo falar, ainda, em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sobretudo considerando ter sido a requerente a causadora do motivo do pedido de nulidade". A Resolução CSJT nº 185, de 24/3/2017, que dispõe sobre a prática eletrônica de atos processuais realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (Pje-JT), traz as seguintes regras sobre credenciamento e habilitação de advogados: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. [...] § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I –a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II –a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição . § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC . [...] § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital . Daí se infere que incumbe ao advogado requerer sua habilitação no sistema do PJE para fins de recebimento de notificações e intimações, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, conforme relatado, o Dr. Dr. Heraldo Jubilut Júnior corretamente requereu sua habilitação nos autos eletrônicos quando o processo ainda tramitava no âmbito desta Corte. Sinale que, após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional de origem por meio do sistema e-Remessa e com a estrita observância do disposto no art. 5º do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28/6/2010, que estabelece: " A baixa de processos transitados em julgado será feita com as peças produzidas no TST , sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento da íntegra do processo ". Logo, quando do retorno dos autos à Vara de origem deveria ter sido observado que o advogado anteriormente habilitado no PJE não estava mais constituído nos autos e que já havia no processo requerimento de habilitação para o novo patrono, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. Inegável, portanto, o cerceamento de defesa sofrido pela parte, que, em razão da intimação irregular, não pode discutir a regularidade dos cálculos de liquidação homologados pelo juízo. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação irregular, determinando, com isso, o retorno dos autos Vara de Trabalho de origem, a fim de que proceda à nova intimação da reclamada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Correção Monetária

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