TSTRO 2229-97.2016.5.09.0000
Vício de citação debatido nos autos do processo originário
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Vício de citação debatido nos autos do processo originário
- Conjunto probatório efetivamente apreciado no acórdão rescindendo
- Incidência do óbice da súmula n.º 410 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO DEBATIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFETIVAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1 . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Bennamed Farmacêutica Ltda., com apoio no artigo 485, III, V, VII e IX, do CPC de 1973, em desfavor de Pedro Bezerra dos Santos, objetivando desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001359-55.2012.5.09.0012. 2. A simples leitura do acórdão rescindendo revela que a questão alusiva à arguição de nulidade do processo por vício de citação foi exaustivamente debatida nos autos do processo matriz, resultando na ausência de elementos capazes de comprovar que a então reclamada deixou de receber a notificação enviada via Correios. 3. Nesse contexto, verifica-se que a questão relativa à existência ou não de vício de citação foi inaugurada nos autos do processo originário, a partir das provas então produzidas, de modo que o acolhimento da pretensão de corte rescisória, pela via do art. 485, V, do CPC de 1973, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, demandaria necessariamente a incursão pelo conjunto probatório daqueles autos, providência que, além de esbarrar no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, afasta a possibilidade de consideração de prova produzida posteriormente à prolação da decisão rescindenda. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, negar-lhe provimento.