TSTRRAg-RRAg 0001069-23.2020.5.22.0004
Gratificação de função e “quebra de caixa”: incorporação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função e “quebra de caixa”
- Incorporação
- Impossibilidade de concessão de tutela de urgência
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O exame da matéria referente a concessão da tutela de urgência fica prejudicada neste momento processual, tendo em vista a possibilidade de julgamento da matéria de mérito em favor da ré. II-RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1-A Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da incorporação de gratificação de função e da “quebra de caixa”, por considerar que desde o seu ingresso até a data da dispensa da última função exercida, passaram-se mais de anos, nos termos da Súmula 372 do TST. 2- A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação aos §§ constantes do art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação de função. Esta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual o exercício da função de confiança por mais de dez anos, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, confere ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função. 3 -No caso dos autos, constata-se que o Regional considerou inclusive a gratificação de quebra de caixa para fins de incorporação. A jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que a gratificação de quebra de caixa corresponde a salário condição, não estando sujeita à incorporação. Precedentes. 4- Por esse viés, deve ser desconsiderado para fins do pleito de incorporação de função, o período referente ao recebimento da gratificação “quebra de caixa”. Somente a partir da data em que o autor exerceu a função de gerente de agência é que deve ser computada para esse fim. No caso, teve início em 15/1/2008 até 10/11/2017 (véspera do início da vigência da Lei 13.467/2017), não alcançando os dez anos exigidos pela Súmula 372, I, do TST, sendo, pois, inviável a incorporação pleiteada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e ¿QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST¿, para melhor exame do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a reclamação e, como consequência, revogar a tutela de urgência concedida em favor do autor. Custas em reversão, pelo autor, que fica isento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator