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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0020357-76.2021.5.04.0018

Apelo intranscendente: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO – APELO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ tornar sem efeito o acórdão de págs. 545-547, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamado, em razão de equívoco constatado; e II ¿ não conhecer dos presentes embargos de declaração. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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