TSTRR 0002253-48.2022.5.09.0669
Horas extras: sistema de compensação em atividade insalubre
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sistema de compensação em atividade insalubre
- Norma coletiva
- Possibilidade
- Labor aos sábados
- Dia destinado à compensação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. LABOR AOS SÁBADOS. DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSECENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sistema de compensação de jornada deve ser considerado válido (como pretende a ré), considerando as circunstâncias fáticas assentadas no acórdão regional. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a descaracterização do sistema de compensação teve duplo fundamento, pois ancorada não apenas na ausência de inspeção prévia em razão da natureza insalubre da atividade, mas também considerando que o autor se ativava na jornada 5x2 e havia constante labor aos sábados (dia destinado à compensação). 3. Em relação à possibilidade de instituir sistema de compensação de jornada em atividade insalubre pela via negocial coletiva, esta Primeira Turma tem firme entendimento no sentido de que a ratio da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 permite o ajuste, independentemente de inspeção prévia por autoridade competente. Isso porque o direito em questão, pertinente à jornada de trabalho, revela-se disponível, considerando que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XIII e XXVI, permite a instituição de sistemas de compensação de jornada e não impõe qualquer ressalva quanto à natureza da atividade. 4. No que se refere ao trabalho aos sábados, importante frisar que tal premissa não pode ser afastada, como pretende a ré (que afirma que o labor aos sábados era previsto na própria Convenção Coletiva), sem que para tanto se proceda a novo exame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Por outro lado, é imperioso considerar que, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, correspondente ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 16/12/2024, sob a Relatoria do Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85, especialmente quanto ao item IV, e estabeleceu que " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ". 6. Não obstante, no caso, o TRT, diante das irregularidades apontadas, deferiu, até 10/11/2017, horas extras com o respectivo adicional em descompasso com os parâmetros fixados na tese aprovada pelo Pleno do TST cuja observância é obrigatória. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII e XXVI, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação às horas extras devidas no período até 10/11/2017, reconhecer a validade da norma coletiva no ponto em que autoriza a adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre e determinar, em observância à tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 19 da Tabela de IRRR, que a condenação fique restrita apenas ao pagamento do adicional de horas extras no que concerne àquelas que ultrapassaram a jornada diária normal até o limite de 44 horas semanais, mantido o pagamento integral da hora normal mais o adicional apenas em relação às demais que extrapolaram o módulo semanal, tudo conforme se apurar em liquidação.
Indexação
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