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Jurisprudências

TSTRRAg 0020389-27.2022.5.04.0251

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
  • Transporte de mercadorias
  • Contrato de natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
  • Alimentação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RCLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA) - LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 59). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 59), consignou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar a nulidade alegada em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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