TSTAg-AIRR 0020594-14.2023.5.04.0383
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresas privadas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da parte ora agravante pelas parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante sob o fundamento de que, conforme preconizado na Súmula 331, IV, do TST, a empresa tomadora dos serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas verbas que a trabalhadora tem direito. II. A decisão está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Súmula 331, IV). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator