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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010535-96.2019.5.03.0168

Rito sumaríssimo: fase de execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Fase de execução
  • Valores pagos a maior
  • Determinação de devolução nos próprios autos da execução
  • Necessidade de ação própria
  • A decisão do Tribunal Regional contrariou o referido entendimento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que assim preceitua: “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.”. A decisão do Tribunal Regional contrariou o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de devolução, nestes autos, dos valores supostamente recebidos a maior, devendo tal pedido de restituição ser postulado em ação própria. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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