TSTRR 0000396-54.2023.5.05.0018
Caixa de supermercado: necessidade de comunicação à frente de caixa para substituição do posto de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Caixa de supermercado
- Ausência de conduta que caracterize excesso ou abuso de poder patronal
- Não configuração de ilícito
- Compensação de jornada de trabalho
- Multa normativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CAIXA DE SUPERMERCADO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À FRENTE DE CAIXA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE EXCESSO OU ABUSO DE PODER PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a ponderoso constrangimento, apto a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. De outra parte, se a natureza da atividade demandar a necessidade de substituição do empregado na linha de produção, atendimento a clientes ou circunstância semelhante, o fato de ter que solicitar autorização para tanto, sem conduta que caracterize excesso ou abuso de poder patronal para essa substituição, não configura, por si só, ilícito ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à alegação de restrição ao uso das instalações sanitárias, consignando “que o uso do banheiro não era proibido”, acrescentando, em seguida, “que o procedimento para usufruir da pausa para o banheiro consistia em o pedir autorização à Frente de Caixa e quando era autorizado o depoente poderia ir ao banheiro”. Concluiu o Regional que “[n]a verdade, verifica-se que não havia restrição ao uso do sanitário, mas apenas uma disciplina na ordem de idas ao local, considerando o tipo de serviço prestado pela reclamante”. No acórdão regional há a transcrição de trechos do depoimento de testemunhas que indicam a necessidade de solicitação da ida às instalações sanitárias à Frente de Caixa, a fim de que houvesse substituição ao posto de trabalho da parte autora: “que após informar que desejava ir ao banheiro, a frente de caixa pedia para que aguardasse até localizar alguém para lhe render”. Diante desse contexto, não se configura a prática abusiva do poder diretivo do empregador. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência de solicitação à Frente de Caixa para que fosse providenciada a substituição no posto de trabalho não caracteriza, por si só, um controle indevido sobre o tempo ou a frequência das idas ao banheiro, mas apenas um procedimento organizacional compatível com a natureza do serviço prestado no labor como caixa de supermercado, para não suspender o atendimento de clientes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿dano moral por limitação ao uso do banheiro¿; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas "compensação de jornada de trabalho¿ e ¿multa normativa". Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator