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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.855

Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos morais decorrente de interrupção do funcionamento de elevador em estação ferroviária.

2. Recorrente sustenta responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão de retenção de usuários em elevador por cerca de uma hora e dos alegados danos morais.

3. Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido, por entender tratar-se de mero dissabor não indenizável; decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, afastou o exame de matéria constitucional (CF, art. 102, III), não conheceu do dissídio por incidência da Súmula n. 13/STJ e ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal, fundada na alínea "a", demanda reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e à ocorrência de dano moral, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com cotejo analítico e similitude fática, e se a divergência entre julgados do mesmo Tribunal impede o conhecimento.

III. Razões de decidir

5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese de responsabilidade objetiva e de dano moral exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: faltou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13/STJ).

7. O impedimento do reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) também obsta o conhecimento do apelo pela alínea "c" quando a divergência se apoia em circunstâncias fáticas.

8. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; ausente fundamentação apta a desconstituí-los, impõe-se a manutenção do decisum.

9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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